Decisão TJSC

Processo: 5000015-22.2008.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6980725 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000015-22.2008.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida no cumprimento de sentença, autos n. 5000015-22.2008.8.24.0045, proposta em desfavor de M. R. D. S. e OUTROS, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 262, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: 

(TJSC; Processo nº 5000015-22.2008.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6980725 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000015-22.2008.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida no cumprimento de sentença, autos n. 5000015-22.2008.8.24.0045, proposta em desfavor de M. R. D. S. e OUTROS, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 262, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:  Trata-se de cumprimento de sentença proposto proposta por Banco do Brasil S.A. contra M. R. D. S., M. R. D. S. e S. J. D. S., todos qualificados nos autos. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição, ocasião em que apresentou a petição no E250.1. Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 262, SENT1), de lavra da Eminente Juíza de Direito Angélica Fassini, in verbis: Ante o exposto, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fulcro no art. 924, inciso V, e art. 925, ambos do mesmo Diploma Processual, JULGO EXTINTO o presente feito. Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Em suas razões recursais (evento 275, APELAÇÃO1), a instituição financeira exequente sustentou, em síntese, a não ocorrência de prescrição intercorrente. Prequestionou a matéria e, ao final, requereu o provimento do recurso.  Contrarrazões apresentadas (evento 298, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo (evento 276, CUSTAS1), conheço do recurso. 2. Da prescrição intercorrente O cumprimento da sentença prolatada em ação monitória em questão foi promovido em 29-07-2008 (evento 1) e, portanto, aplicável às normas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973. Nestas hipóteses, a contagem do lapso prescricional intercorrente inicia com o decurso do prazo de suspensão do processo ou, em não tendo sido fixado prazo pelo juiz, do transcurso do período de 1 (um) ano, a contar da decisão que tenha deferido a suspensão, conforme decidido pelo Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2023, sem grifos no original). Na espécie, o cumprimento de sentença corresponde à pretensão de cobrança de dívida líquida, sendo aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Destaque-se, por oportuno, a inaplicabilidade do disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil à hipótese em apreço, porquanto já transcorrido o prazo de 1 (um) ano do arquivamento do feito na data da entrada em vigor da novel legislação processual. Nesse lume, infere-se que, entre a data do arquivamento administrativo do feito (20-11-2012 - evento 87, DESP97) e a manifestação da parte exequente no sentido de requerer a adoção de uma providência concreta para a satisfação do seu direito de crédito (05-02-2019 - evento 90, PET109) transcorreu quase 7 (sete) anos, lapso temporal mais que suficiente para o reconhecimento da prescrição, que, conforme visto, é de 5 (cinco) anos, com início a partir da suspensão do processo por 1 (um) ano. Além disso, depreende-se que a parte apelante quedou-se inerte quanto à determinação exarada na decisão de evento 161, DEC111, providência necessária para efetivação do pedido de constrição realizado na petição de evento 90, PET109, tendo vindo a se manifestar nos autos novamente apenas em  04-03-2022 (evento 180, PED UTIL RENAJUD1). Assim, ainda que tenha havido o bloqueio bem-sucedido de ativos financeiros da parte executada em 08-10-2024 (evento 217, DETSISPARTOT1), a diligência restou exitosa quando em muito esgotado o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie. Desse modo, o que se observa dos autos, ao contrário do sustentado pela parte apelante, é a sua inércia prolongada, apesar de ser a principal interessada na persecução do crédito, por tempo superior ao do lapso prescricional da pretensão de cobrança, conduta omissiva que gera a possibilidade de extinção da ação pela prescrição intercorrente, de modo a coibir a eternização do processo. A propósito, colhe-se entendimento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO, QUE É DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS POR OMISSÃO DO EXEQUENTE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, CONSUMOU-SE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.056 DO CÓDIGO CIVIL DE 2015. RECURSO ESPECIAL N. 1.604.412/SC, REPRESENTATIVO DO TEMA IAC 01, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0019858-87.1999.8.24.0008, do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023, sem grifos no original). Ademais, não pode ser imputada a inércia ao Portanto, ante a inércia da parte credora por período superior ao prazo prescricional, é de ser mantida a sentença de extinção, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o desprovimento do recurso no ponto. 3. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, uma vez que a decisão resolva a questão, devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos do convencimento.  Nesse sentido, colhe-se do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000015-22.2008.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 791, INCISO III, E DO ART. 265, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO OBSTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. processo paralisado PELA OMISSÃO DA PARTE EXEQUENTE POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO PARA A PRETENSÃO DE EXECUÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980726v5 e do código CRC 0277963d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:19     5000015-22.2008.8.24.0045 6980726 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5000015-22.2008.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 154 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas